Imposto de Renda
Isenção de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas com doença grave
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A Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria, pensão, reforma ou reserva remunerada recebidos por pessoas diagnosticadas com determinadas doenças graves.
Essa isenção tem por finalidade reduzir o impacto tributário sobre rendimentos de natureza previdenciária ou assemelhada, especialmente em situações que envolvem diagnóstico de doença grave, tratamento médico, exames, medicamentos ou acompanhamento de saúde.
A isenção não alcança automaticamente outros rendimentos, como salários, aluguéis, atividade autônoma, atividade empresarial, aplicações financeiras ou outras fontes de renda. Por isso, mesmo com a isenção reconhecida, o contribuinte pode continuar obrigado a apresentar a declaração anual de Imposto de Renda, conforme sua situação fiscal.
Doença curada, controlada ou em remissão
A isenção pode ser concedida mesmo quando a doença grave já estiver curada, controlada ou em remissão, desde que o diagnóstico da patologia prevista em lei esteja devidamente comprovado.
A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a concessão ou manutenção da isenção de Imposto de Renda, não é exigida a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade.
Assim, a ausência de sintomas atuais, de tratamento em andamento ou de retorno da doença não afasta, por si só, o direito à isenção. Esse entendimento é especialmente relevante em casos de neoplasia maligna, como câncer, nos quais o tratamento pode ter sido concluído e o contribuinte não apresentar sintomas atuais.
Doenças previstas na legislação
A legislação prevê a isenção para contribuintes acometidos por determinadas moléstias graves, entre elas:
AIDS;
alienação mental;
cardiopatia grave;
cegueira, inclusive monocular;
contaminação por radiação;
doença de Paget em estados avançados;
doença de Parkinson;
esclerose múltipla;
espondiloartrose anquilosante;
fibrose cística;
hanseníase;
hepatopatia grave;
nefropatia grave;
neoplasia maligna, como câncer;
paralisia irreversível e incapacitante;
tuberculose ativa;
Também há previsão legal relacionada à aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos rendimentos recebidos por portadores de moléstia profissional, conforme as particularidades do caso concreto.
Rol taxativo e enquadramento jurídico
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 250 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo.
Isso significa que a isenção não pode ser aplicada livremente a qualquer doença grave que não esteja prevista na legislação. No entanto, a análise não deve se limitar apenas ao nome da doença.
Algumas patologias podem gerar quadros clínicos enquadráveis em uma das hipóteses legais, como cardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental ou paralisia irreversível e incapacitante. Por isso, é necessário avaliar o diagnóstico, a gravidade do quadro, os exames, os laudos médicos e o correto enquadramento jurídico da condição apresentada pelo contribuinte.
Comprovação da doença grave
A comprovação da doença grave pode ser feita por meio de laudos médicos, exames, prontuários, relatórios do médico assistente, receitas, documentos hospitalares e demais provas capazes de demonstrar o diagnóstico.
Na via administrativa, o órgão pagador pode exigir laudo emitido por serviço médico oficial, conforme suas regras internas.
Na via judicial, contudo, o laudo médico oficial não é indispensável. Conforme a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, a isenção pode ser reconhecida judicialmente quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova.
Assim, laudos particulares, exames, prontuários e relatórios médicos também podem ser utilizados para comprovar o direito, cabendo ao juiz avaliar se o conjunto documental é suficiente.
Via administrativa e via judicial
O requerimento administrativo é uma via possível para buscar o reconhecimento da isenção, mas não é obrigatório.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1373 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que o contribuinte pode ingressar diretamente com ação judicial para buscar o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda por doença grave e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Na prática, a via judicial pode se mostrar mais adequada em muitos casos, pois permite discutir, no mesmo processo, o reconhecimento do direito à isenção, a interrupção das retenções futuras e a restituição dos valores efetivamente pagos de forma indevida.
Além disso, a ação judicial permite uma análise mais ampla da documentação médica e fiscal, inclusive quanto ao termo inicial da isenção e aos valores a restituir.
Restituição dos valores pagos indevidamente
Além de buscar a isenção para impedir novos descontos, o contribuinte pode pleitear a restituição dos valores de Imposto de Renda pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Para isso, é necessário analisar a data do diagnóstico, a data de início da aposentadoria ou pensão, os informes de rendimentos, as declarações de Imposto de Renda e os valores efetivamente retidos.
O termo inicial da isenção deve ser avaliado conforme o caso concreto, especialmente a partir da documentação médica que comprova a existência da doença grave e sua data de diagnóstico ou início.
Documentos normalmente analisados
Para avaliar o direito à isenção e à restituição, normalmente são analisados:
documentos pessoais;
comprovante de aposentadoria, pensão, reforma ou reserva;
informes de rendimentos;
declarações de Imposto de Renda;
laudos médicos;
exames;
relatórios médicos;
prontuários;
comprovantes de retenção de Imposto de Renda;
A necessidade de documentos pode variar conforme a situação de cada contribuinte.
Perguntas frequentes
A isenção pode ser concedida mesmo com a doença já curada?
Sim. A isenção de Imposto de Renda pode ser concedida mesmo quando a doença grave já estiver curada, controlada ou em remissão, desde que o diagnóstico da patologia prevista em lei esteja devidamente comprovado. A existência de sintomas atuais ou de recidiva não é requisito obrigatório, conforme a Súmula 627 do STJ.
Minha doença não está expressamente na lista. Posso ter direito?
Depende. Como o rol de doenças é taxativo, nem toda doença grave gera automaticamente direito à isenção. Porém, algumas doenças podem causar consequências clínicas que se enquadram em hipóteses previstas em lei, como cardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental ou paralisia irreversível e incapacitante.
Preciso apresentar laudo médico oficial?
Na via administrativa, o órgão pagador pode exigir laudo emitido por serviço médico oficial. Na via judicial, porém, o laudo médico oficial não é indispensável, conforme a Súmula 598 do STJ, quando a doença grave estiver suficientemente comprovada por outros meios de prova, como laudos particulares, exames e relatórios médicos.
Preciso fazer pedido administrativo antes da ação judicial?
Não. O Tema 1373 do STF consolidou o entendimento de que o contribuinte não precisa apresentar requerimento administrativo prévio para ajuizar ação judicial buscando o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda por doença grave e a restituição dos valores pagos indevidamente.
A isenção elimina a obrigação de declarar Imposto de Renda?
Não necessariamente. A isenção alcança apenas os rendimentos abrangidos pela legislação, como aposentadoria, pensão, reforma ou reserva remunerada. Se o contribuinte possuir outros rendimentos, bens, aplicações, aluguéis ou se estiver obrigado por outro critério da Receita Federal, poderá continuar obrigado a apresentar a declaração anual.
Observação importante
As informações acima têm finalidade exclusivamente informativa e não substituem a análise individual do caso concreto.
O reconhecimento da isenção e da restituição depende da avaliação da documentação médica, da natureza dos rendimentos recebidos, da fonte pagadora, da existência de imposto retido e do correto enquadramento da doença nas hipóteses legais.
